NFC-e Notícias
NFCE no para

No dia 20 de Janeiro foi publicada a Instrução Normativa nº 2/2017. Nela são definidos novos prazos de obrigatoriedade de NFCe no Pará. De acordo com a legislação, os contribuintes obrigados ao uso da NFCe poderão emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e de cupom fiscal pelo prazo de 25 meses.

Com a prorrogação, o novo calendário de obrigatoriedade é o seguinte:

  • A partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
  • A partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
  • A partir de 1º de julho de 2018, aos demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

O adiamento veio para ajudar os contribuintes a aderir ao projeto sem prejuizos. “O prazo inicial para adaptação das empresas ao uso de NFC-e era de seis meses. Desde o início do projeto, em 2014, temos acompanhado o volume de notas emitidas e a quantidade de contribuintes que passaram a usar a NFC-e, e nesse meio tempo, adotamos a conduta de ajustar o prazo de obrigatoriedade para que a transição seja feita da maneira o menos impactante possível para os contribuintes”, esclarece José Guilherme Mota Koury, coordenador do Projeto NFCe no Pará e auditor de receitas estaduais.

Pará ultrapassa a marca de 200 milhões de NFCes emitidas

Em dezembro de 2016, o estado, que conta com mais de 20 mil estabelecimentos emitindo NFCe, atingiu a marca de 200 milhões de documentos emitidos“É importante ressaltar que esses ajustes de prazo não estão afetando as metas do projeto, considerando o volume de emissões de NFC-e que já alcançamos”, continua José Guilherme.

A norma ainda prevê que as empresas deverão devolver, em um prazo de 30 dias à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, os blocos e formulários de Nota modelo 2 a serem cancelados. E em 180 dias deverão apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) autorizados pelo Fisco.

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Fringe Tecnologia

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