O programa da NF-e e NFC-e vai validar o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária a partir de 1º de abril de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
No exemplo, o produto classificado sob o NCM 3304.10.00 consta do Anexo XXI do Convênio ICMS 146/2015, portanto, a partir de 1º de abril de 2016 o contribuinte deverá informar o Código CEST 20.009.00 na NF-e ou NFC-e, ainda que a operação não esteja sujeita à substituição tributária do ICMS.
Confira informações extraídas do Convênio ICMS 146/2015:
ITEM
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CEST
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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9.0
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20.009.00
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3304.10.00
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Produtos de maquilagem para os lábios
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O Código Especificador da Substituição Tributária
CEST – Cadastro de produtos e mercadorias
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão até dia 31 deste mês atualizar o cadastro de produtos e mercadorias, para inserir o CEST, sob pena de não conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a partir de 1º de abril de 2016.
CEST – Perguntas e Respostas
1 – O que é CEST?
R.: Código Especificador de Substituição Tributária.
2 – Como surgiu o CEST? Qual a sua base legal?
R.: Surgiu a partir do Convênio de ICMS N° 92 de 20 de Agosto de 2015, publicado no Diário Oficial de 24/08/2015.
3 – Qual a função do CEST?
R.: Visa uniformizar e identificar a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando exatamente qual produto está sendo movimentado.
4 – Quem está obrigado a utilizar o CEST?
R.: Todas as empresas que realizam a emissão de Nf-e/NFC-e com produtos que estejam sujeitos à substituição tributária ou antecipação.
5 – Se a mercadoria não possuir incidência de ICMS Substituição Tributária, ou se a operação for isenta ou não tributada, é necessário informar o código CEST?
R.: Se for realizada alguma operação com a mercadoria ou bens listados nos anexos II a XXVIII do Convênio do ICMS 92/2015, mesmo que não haja a incidência de ICMS Substituição Tributária ou ICMS normal deve-se informar o código CEST.
6 – O código CEST, altera a fórmula de cálculo do ICMS Substituição Tributária?
R.: Não, a fórmula de cálculo do ICMS Substituição Tributária permanece a mesma.
7 – É possível gerar a Nota Fiscal Eletrônica sem o CEST?
R.: Será possível apenas para notas fiscais eletrônicas com data de emissor anterior à 01/01/2016); assim a partir do ano de 2016 esse código é obrigatório.
8 – Há alguma relação entre o Número CEST e o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)?
R.: Sim, nas tabelas dos anexos do Convênio 92/2015, cada número de CEST é relacionado a um ou mais códigos de NCM. Assim, esses dois códigos devem ser preenchidos respeitando essa relação, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros nos campos específicos (tag’s) do NCM e CEST.
9 – Caso eu receba uma nota de entrada com um produto que contenha o código CEST preenchido, posso concluir que o mesmo já teve o ICMS Substituição Tributária calculado, e assim não necessita realizar o cálculo do ICMS?
R.: Não, necessariamente. Segundo essa nova regulamentação, há casos em que um contribuinte realizará a saída/venda de produtos que possuam um código CEST, mas ele não será tributado pelo mesmo com a modalidade do ICMS Substituição Tributária, podendo ser um produto com tributação comum de ICMS, por exemplo. Assim, a forma de verificar como o produto foi tributado continua sendo pelo CST (Código de Situação Tributária) do ICMS.
10 – Como é composto o CEST?
R.: O código CEST é composto por sete dígitos e divido em três partes. Segue abaixo um exemplo:
O primeiro item listado no seu respectivo anexo (001) e o mesmo não possui nenhuma tributação diferenciada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária ou antecipação do imposto (00).
Os dois primeiros dígitos ainda podem ser compostos de acordo com os códigos listados no Anexo I.
Obs: Todo o detalhamento dos anexos encontra-se em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf
11 – O contribuinte que está recebendo a mercadoria do seu fornecedor precisa se preocupar com o preenchimento do CEST?
R.: Uma vez que o contribuinte que está realizando a emissão do XML já informa o código CEST no produto inserido na Nota Fiscal Eletrônica, o cliente, o qual está recebendo essa mercadoria, apenas executará o processo de escriturar a nota como uma movimentação de entrada.
12 – Empresas do Simples Nacional precisam se adequar ao CEST?
R.: É aplicável a todo tipo de empresa, inclusive as do Simples Nacional.
13 – Contador – Em caso de dúvida, como devo proceder?
R.: Caso tenha mais algum questionamento consulte a sua consultoria tributária.
14 – Empresário – Em caso de dúvida, como devo proceder?
R.: Caso tenha mais algum questionamento consulte o seu contador.
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